TCEMG altera entendimento sobre a aplicação do inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 e revoga parcialmente as Consultas 1092370 e 1095597

Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) responderam questões formuladas sobre impactos da LC 173/2020, conforme exposto abaixo.

Poderá o período aquisitivo compreendido durante a vigência da LC 173/2020, definido como critério objetivo para concessão e previsto em legislação municipal anterior, ser computado para fins de nova progressão vertical e/ou horizontal?

Poderão ser concedidas aos servidores municipais progressões verticais e/ou horizontais não pagas durante a vigência da Lei Complementar 173/2020, desde que previstas em legislação municipal anterior?

Na hipótese de possibilidade de concessão das progressões verticais e/ou horizontais, o pagamento poderá ocorrer de forma retroativa com correção monetária equivalente ao período?

Em deliberação iniciada na sessão plenária do dia 15/6/2022 e concluída na do dia 31/8/22, foram admitidos os dois primeiros questionamentos.

Na sessão do Tribunal Pleno ocorrida no dia 5/10/2022, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, apresentou seu voto acerca do mérito, respondendo assim à Consulta:

1) A regra correspondente ao todo constituído pelo caput e pelo inciso IX do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, é válida; e de obrigatória observância por todas as Administrações Públicas: da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

2) Essa regra proíbe, no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, a contagem de tempo de serviço para – “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” – a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”, entre os quais não se pode – por imperativo de interpretação gramatical e histórica – entender abrangido o desenvolvimento na carreira, qualquer que seja a sua modalidade (exemplificativamente: progressão, progressão horizontal, progressão vertical, progressão por merecimento, promoção, promoção horizontal, promoção vertical, promoção por merecimento, concessão de padrão ou padrões de vencimento).

3) Revoga-se a tese n. 4 do parecer na Consulta n. 1095597, aprovado na sessão de 4/8/2021.

Em seguida, o conselheiro Durval Ângelo abriu divergência parcial, que foi acompanhada pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o conselheiro substituto Telmo Passareli.

Ato contínuo, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos e, na sessão plenária do dia 14/12/2022, acompanhou o voto do relator, ressalvando que compartilha da convicção expressada pelo conselheiro Durval Ângelo quanto aos itens 2 e 3 de sua divergência.

Na sequência, o voto divergente do conselheiro Durval Ângelo foi integralmente aprovado, por maioria de votos, vencidos, em parte, o conselheiro relator Gilberto Diniz e o conselheiro Cláudio Couto Terrão.

Ao final, a Consulta foi respondida nos seguintes termos:

1) A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira;

2) Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, entre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes;

3) Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.

Proponho ainda a revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 1092370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1095597.

(Processo 1114737 – Consulta. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Prolator do Voto Vencedor Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 14/12/2022)

Primeira Câmara  

Reiterados descumprimentos à diligência de relator podem configurar obstrução da atividade de controle externo e gerar multa aos responsáveis, nos termos do inciso VI do art. 85 da Lei Orgânica

Trata-se de Representação oferecida por presidente de Câmara Municipal, em face de supostas irregularidades ocorridas em Processo Licitatório, deflagrado por Câmara Municipal, objetivando a construção da primeira etapa da sede da casa legislativa.

Após as manifestações técnica e do Ministério Público e Tribunal de Contas, os defendentes pugnaram pela juntada de perícias, auditoria documental e laudo pericial de empresa contratada; todavia, os responsáveis mantiveram-se silentes diante das intimações, mesmo com a concessão de novo prazo para colacionar aos autos os documentos periciais e relatórios de medição contendo a discriminação dos serviços executados que ensejaram o pagamento dos valores para a empresa contratada.

Ao compulsar os autos, o relator, conselheiro José Alves Viana, entendeu que, em que pesem as regulares intimações dos responsáveis, houve o reiterado descumprimento, por parte do então Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas e da diretora da secretaria administrativa financeira, de suas determinações, conforme comprovados nos autos.

O relator esclareceu que as intimações objetivam a apresentação de informações e documentos necessários à escorreita deliberação futura desta Corte, de forma que o não atendimento, por parte dos responsáveis, da diligência exarada pelo relator configura verdadeira obstrução da atividade de controle externo, visto que tais diligências são de observância obrigatória pelos jurisdicionados.

Consequentemente, a determinação de fornecimento de dados e informações deve ser atendida e, em caso de impossibilidade de fazê-lo, fornecida a devida e comprovada justificativa. Apontou que a desobediência às determinações desta Corte prevê multa aos responsáveis, nos termos dos incisos III e VI do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008. O relator salientou ainda que as Instruções Normativas emanadas deste Tribunal contêm as regras a serem seguidas pelos jurisdicionados no cumprimento de suas funções e se destinam a viabilizar o exercício do controle externos dos atos dos administradores públicos.

Em análise jurisprudencial, esclareceu que tal entendimento foi consolidado no Processo Administrativo n. 691700, de relatoria do conselheiro substituto Licurgo Mourão, em 23/8/2011 – Primeira Câmara; no Recurso Ordinário n. 912174, sessão do Tribunal Pleno de 3/12/2014; e no Assunto Administrativo – Pleno n. 1012052, de 3/8/2017, que manteve decisão e aplicou multa, respectivamente, por falta de encaminhamento de informações requeridas via SURICATO.

Em conclusão, constatada a reincidência no descumprimento à diligência determinada pela relatoria, aplicou multa pessoal de R$ 10.000,00 aos responsáveis, conforme art. 85, VI da LC n. 102/2008, a qual deverá ser cobrada em autos apartados, nos termos do disposto nos arts. 161 e 162 da Resolução n. 12/2008. Também intimou o atual presidente da Câmara para apresentar os relatórios de medição que ensejaram o pagamento dos valores para a empresa contratada, a fim de elucidar inconformidades apontadas e afastar indícios de dano ao erário referentes a este apontamento. Por fim, advertiu à autoridade diligenciada que o reiterado descumprimento de solicitação desta Corte poder configurar obstrução da atividade de controle externo e lesão ao princípio republicano, ensejador da aplicação de outras sanções.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1082505 – Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 6/12/2022)

Fonte: TCE-MG

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