Portaria autoriza uso de recursos do Fundeb como contrapartida em obras de educação básica

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 505, de 3 de junho de 2025, que autoriza estados e municípios a utilizarem recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) como contrapartida em termos de compromisso firmados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A medida foi solicitada pela   União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) ao FNDE como forma de apoiar os municípios e viabilizar que os entes federativos venham a ter condições de concluir as obras que estão sendo repactuadas.

Na prática, a publicação permite que as secretarias municipais de educação empreguem parte do Fundeb, como contrapartida, para viabilizar obras e serviços de engenharia e infraestrutura escolar voltados à educação básica, como construções, reformas e ampliações de escolas.

A portaria estabelece que os recursos devem estar estritamente vinculados à obra pactuada, respeitando os percentuais mínimos de aplicação do Fundeb (incluindo a remuneração do magistério) e garantindo o pagamento direto aos fornecedores pela conta única do Fundeb, mediante comprovação da execução. Além disso, a prestação de contas deverá detalhar cada despesa, para garantir transparência e fiscalização.

O presidente da Associação Mineira de Municípios (AMM) e prefeito de Patos de Minas, Luís Eduardo Falcão, destaca a importância da medida para a realidade dos municípios mineiros. “Essa iniciativa representa uma chance concreta de retomarmos obras fundamentais para a população, muitas das quais estavam paralisadas por entraves burocráticos ou falta de recursos. É um passo importante para garantir que investimentos públicos se transformem, de fato, em melhorias na vida das pessoas. A AMM segue atenta e atuante para apoiar os gestores municipais na conclusão dessas ações.”

Com a nova norma, os entes federativos ganham mais flexibilidade para investir em projetos educacionais. Ao permitir o uso do Fundeb como contrapartida não financeira, a medida facilita o acesso a programas e investimentos do FNDE, o que pode resultar em mais escolas, reformas, ampliações e melhorias estruturais em todo o país.

A utilização dos recursos será permitida na forma de contrapartida não financeira, desde que:

  • os recursos estejam vinculados estritamente ao objeto pactuado;
  • sejam respeitados os percentuais mínimos de aplicação previstos na Constituição (art. 212-A), tais como a parcela mínima de 70% destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;
  • os pagamentos aos fornecedores sejam feitos diretamente da conta única e específica do Fundeb, após a comprovação da entrega e da execução dos objetos contratados; e
  • a execução de despesas observe a legislação vigente (Lei nº 14.113/2020, Decreto nº 10.656/2021 e Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB).

Ao contrário da contrapartida financeira, que exige o repasse de recursos próprios do ente federado para complementar investimentos da União, a contrapartida não financeira permite que o próprio ente use parte dos recursos já disponíveis em sua conta do Fundeb para arcar com sua parte no custeio de obras ou serviços pactuados com o FNDE, desde que assegurados os critérios apresentados acima. Ou seja, não há transferência de dinheiro para o FNDE – o pagamento é feito diretamente da conta do Fundeb do estado ou município para os fornecedores, após a entrega e comprovação da execução dos objetos contratados.

Leia a íntegra da Portaria nº 505, de 3 de junho de 2025: https://undime.org.br/uploads/documentos/phpWrjfPv_6840b169f38f4

Com informações da Undime e Agência Gov

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