Prefeitos e prefeitas afiliados à Associação Mineira de Municípios (AMM) aprovaram as alterações do estatuto social da entidade, em razão da vigência da Lei 14.341/2022 – conhecida como Lei das Associações, durante assembleia geral ordinária promovida nessa terça, 4 de junho, durante o 39º Congresso Mineiro de Municípios. A reunião foi comandada pelo o presidente da AMM, 1º vice-presidente da CNM, e prefeito de Coronel Fabriciano, Dr. Marcos Vinicius, e foi aprovada pelos associados em dia com suas contribuições.
A Lei das Associações, número 14.341/22, trouxe diversas mudanças significativas, incluindo a simplificação dos procedimentos para a criação e funcionamento de associações, maior transparência nas atividades dessas organizações, regras mais claras para prestação de contas e fiscalização, além de incentivos para a participação da sociedade civil em questões de interesse público.
Pauta municipalista
No mesmo espaço onde aconteceu a assembleia ordinária, houve a discussão da pauta municipalista em nível federal e estadual durante painel, com a presença do presidente da AMM, Dr. Marcos Vinicius, do presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, do secretário de Estado de Governo, Gustavo Valadares, e do deputado federal Domingos Sávio.
A pauta destaque do encontro foi a moção, que será encaminhada ao presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, fazendo um apelo para que a PEC 66 seja colocada em pauta, medida essencial para dar sustentabilidade fiscal aos municípios não só de Minas Gerais, mas de todo o Brasil.
O ponto de divergência no congresso ontem foi a questão da reforma previdenciária, em 2019, que o congresso não estendeu naquele momento e agora, mais uma vez , não estão querendo tramitar e com isso, prejudica os municípios.
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO EM RAZÃO DA VIGÊNCIA DA LEI 14.341/2022
No Titulo I, no Artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação incluindo também seus parágrafos:
Art. 1º. A Associação Mineira de Municípios – AMM fundada em 17 de outubro de 1952 é uma Associação de Representação de Municípios, pessoa jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com autonomia administrativa e financeira e duração indeterminada, é instituição de atuação na defesa de interesses gerais dos Municípios Mineiros, que se rege por este ESTATUTO e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, em especial pela Lei 14.341, de 18 de maio de 2022.
§ 1º A AMM tem sede e foro em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, na Av. Raja Gabaglia, 385, Cidade Jardim, CEP: 30.380-103.
§ 2º No texto deste Estatuto a palavra Associação e a sigla AMM se equivalem para designar a Associação Mineira de Municípios.
No Titulo I , o Artigo 3º mantém sua redação original porém será incluido o Art. 3-A e seus incisos com a seguinte redação:
Art. 3-A. A AMM somente atuará na representação judicial dos municípios para defender questões de interesse comum dos Entes Federados locais mediante autorização específica do respectivo chefe do Poder Executivo, com indicação expressa do direito ou da obrigação a ser objeto da representação judicial, podendo essa autorização operar-se das seguintes formas:
I. Voto computado, presencial ou eletronicamente, em Assembleia Geral Extraordinária designada especialmente para este fim, funcionando o voto – em caso de decisão da maioria – como autorização específica;
II. Convocação de associados interessados para outorga e envio de procuração com poderes específicos relativos à representação judicial, funcionando a outorga da procuração – independentemente de decisão da maioria – como autorização específica.
No Titulo II, Capitulo I, o Artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A Assembleia Geral é a instância máxima da Entidade, órgão deliberativo e soberano em suas decisões, constituída pelos Municípios Mineiros filiados que estejam em dia com suas contribuições mensais, por meio de seus representantes legais, e pelos integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal.
No Titulo II, Capitulo I, o Artigo 11º mantém sua redação original porém será incluido o Art. 11-A e seus parágrafos e Art. 11-B com a seguinte redação:
Art. 11-A. A convocação das Assembleias Gerais serão realizadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de carta registrada dirigida aos Municípios associados, por meio de publicação em diário oficial, quadro de aviso da entidade.
§ 1º O prazo para envio da carta de convocação será contado a partir do dia seguinte à postagem, independentemente de ser dia útil ou não.
§ 2º O edital de convocação das Assembleias Gerais deverá conter o local, a data, a hora da realização e a pauta com os assuntos.
§ 3º A convocação da Assembleia para Eleição dos membros dos Conselhos Diretor e Fiscal será realizada de acordo com o art. 30º.
Art. 11-B. Na Assembleia Geral convocada para a prestação de contas anual da entidade o Presidente da AMM apresentará demonstrativo financeiro e o balanço patrimonial juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
No Titulo III, o Artigo 21º mantém sua redação original porém será incluido o Art. 21-A, Art. 21-B e seus parágrafos, com a seguinte redação:
Art. 21-A. A filiação ou a desfiliação de Municípios a AMM ocorrerá por ato discricionário do chefe do Poder Executivo, independentemente de autorização em lei específica, mediante a assinatura de um Termo de Filiação, que produzirá efeitos a partir da sua publicação na imprensa oficial do Município.
Art. 21-B. O Município filiado poderá pedir sua desfiliação da AMM a qualquer momento, mediante comunicação escrita do chefe do Poder Executivo dirigida ao Presidente da AMM, a qual produzirá efeitos imediatos, inclusive sobre o pagamento da contribuição associativa mensal, que cessará a contar de então.
Parágrafo único. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o chefe do Poder Executivo poderá apresentar requerimento de desconsideração do pedido de desfiliação, caso em que serão suspensos todos os efeitos dele decorrentes.
No Titulo III, o Artigo 24º mantém sua redação original porém será incluido os seguintes parágrafos com a seguinte redação:
§2º. O Município filiado que deixar de pagar a contribuição associativa por 3 (três) meses consecutivos, será advertido por escrito.
§3º. Permanecendo a inadimplência, o Município filiado terá seus direitos associativos suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§4º. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem cumprimento das obrigações financeiras assumidas no ato de filiação, o Município associado poderá ser excluído da AMM.
No Título III, também será incluído o Artigo 24-A, com seus parágrafos, incisos e a seguinte redação:
Art. 24-A. O Município filiado será excluído dos associados à AMM se houver justa causa reconhecida em procedimento específico assegurando direito de defesa e de recurso.
§1º. Consideram-se justa causa para a exclusão dos associados à AMM as seguintes hipóteses:
I. após prazo final de suspensão não cumprir com as obrigações financeiras
II. violação de norma estatutária, regimental ou determinação válida dos órgãos dirigentes da AMM
III. prática de ato incompatível com as finalidades da AMM
IV. descumprimento de compromissos assumidos pela AMM
V. existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.
§2º O Município será notificado do ato de instauração do procedimento de exclusão, no qual constará, de forma expressa, a causa motivadora, e o prazo de defesa que será de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
§3º O Conselho Diretor irá designar uma Comissão Processante para instruir o procedimento, com a juntada de documentos e inquirição de testemunhas, assegurando ao filiado o direito de oferecer razões finais.
§4º Da decisão proferida pelo Conselho Diretor da AMM, o Município filiado será devidamente notificado, sendo-lhe assegurado o prazo de 30 (trinta) dias para fins de recurso, a ser endereçado a Assembleia Geral, a quem caberá o julgamento.
§5º Da decisão recursal proferida pelo Assembleia Geral, o Município será notificado, na pessoa de seu prefeito.
No Título IV, o Artigo 28º mantém sua redação original porém será incluido o Art. 28-A com a seguinte redação:
Art. 28-A.A AMM vai tornar disponíveis, em seu sítio eletrônico oficial, acessível a todos, os relatórios financeiros anuais e dos valores de contribuições pagas pelos Municípios, as informações quanto receitas e despesas, inclusive da folha de pagamento de pessoal, bem como de termos de cooperação, contratos, convênios e quaisquer ajustes com entidades públicas ou privadas, associações nacionais e organismos internacionais, relacionados ao cumprimento de suas finalidades institucionais.