Tribunal Pleno esclarece limites para a utilização de tabelas de preços emitidas por entidades privadas em contratações públicas

O Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos termos a seguir:

1. A tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada “cesta de preços aceitáveis”, mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública.

2. A tabela de preços da Revista Simpro não pode ser utilizada como parâmetro para incidir o critério do maior desconto na fase de julgamento da licitação, tendo em vista que os valores dela constantes não refletem efetivamente os preços de mercado e, notadamente, aqueles praticados na esfera pública.

Resumo da análise do relator:

No mérito, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, esclareceu acerca da possibilidade de utilização de tabelas de preços emitidas por entidades privadas como a revista Simpro Hospitalar, para as aquisições públicas de material médico hospitalar.

Inicialmente, apontou que um dos parâmetros recomendados para a elaboração da pesquisa de preços em processos licitatórios seria o disposto na Instrução Normativa n. 73/2020 da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.

Além disso, quanto à pesquisa de mercado em si, narrou a necessidade de que os preços fossem comparados a partir dos registros feitos no Banco de Preços de Saúde (BPS), sistema desenvolvido pelo Ministério de Saúde, para registrar informações relativas a compras de medicamentos e produtos por instituições públicas e privadas.

Dessa forma, o relator concluiu que não há óbice a cotação de preços com fornecedores privados para obtenção da referência de preço, desde que essa pesquisa utilize outras fontes para fins comparativos, preferencialmente, os registrados no Banco de Preços de Saúde pelos órgãos administrativos.

No que tange ao segundo questionamento, quanto ao critério de julgamento ‘maior desconto’, o relator entendeu que, mesmo havendo a possibilidade de adoção do critério, este apresenta desvantagens superiores às vantagens, tendo em vista a vulnerabilidade à manipulação de preços pelos fornecedores.

Assim, respondeu de forma negativa, por entender que a tabela de preços emitida pela Revista Simpro Hospitalar não reflete preços praticados na esfera pública, não podendo ser utilizada como referencial para o oferecimento de descontos, quando adotado o critério de julgamento ‘maior desconto’.

Ao final, o Tribunal Pleno aprovou o voto do relator, conselheiro Agostinho Patrus, por unanimidade, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

(Processo 1127771 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 23/8/2023)

Atenção: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Mais informações com a assessora técnica de Saúde da AMM, Juliana Marinho, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.

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