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Tribunal de Contas detalha cargo de ouvidor na administração pública municipal e os limites da constituição

Decisão do Tribunal Pleno esclarece regras de nomeação e veda contratação temporária para funções de ouvidoria

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, por unanimidade, a tese jurídica que define as regras de preenchimento para o cargo de Ouvidor em Câmaras Municipais e demais órgãos públicos. A decisão, tomada em resposta a uma consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Munhoz, reforça a necessidade de atenção ao artigo 37 da Constituição Federal e à Lei nº 13.460/2017 (Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos).

O entendimento do Tribunal Pleno, sob a relatoria do Conselheiro em exercício Telmo Passareli (Processo 1192297), possui caráter normativo e orienta todos os gestores municipais sobre as formas lícitas de investidura na função.

A tese aprovada estabelece critérios claros baseados na natureza jurídica do cargo, diferenciando as funções de confiança, os cargos em comissão e a contratação temporária.

Função de confiança ou função gratificada: exclusividade de efetivos

Quando o cargo de Ouvidor for estruturado como Função de Confiança ou Função Gratificada, a nomeação deve ser feita exclusivamente por servidor de carreira (efetivo).

Este ponto cumpre a exigência constitucional prevista no artigo 37, V, da Constituição da República, que reserva funções de direção, chefia e assessoramento para servidores efetivos, sendo a função gratificada uma forma de valorizar a experiência e o conhecimento interno.

Cargo em Comissão: admissível em recrutamento amplo

Se o cargo de Ouvidor for configurado como Cargo em Comissão, a nomeação poderá ser feita por recrutamento amplo, incluindo servidores não efetivos.

Contudo, o Tribunal ressalta que essa permissão só é válida se as atribuições do Ouvidor estiverem efetivamente relacionadas à direção, chefia ou assessoramento, conforme exige o dispositivo constitucional.

Vedação à contratação temporária

O Tribunal Pleno foi taxativo ao vetar a ocupação da função de Ouvidor por meio de Contratação Temporária (Art. 37, IX, da CF).

A contratação temporária destina-se apenas a atender necessidades transitórias e de excepcional interesse público. A Ouvidoria, no entanto, é caracterizada pela Lei nº 13.460/2017 como um órgão permanente da administração, essencial para a participação social, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos. A natureza permanente é incompatível com a transitoriedade da contratação por tempo determinado.

Necessidade de normatização própria

A tese jurídica também reforça que, devido à ausência de uma legislação nacional uniforme sobre o tema, cabe a cada Poder e esfera de Governo (incluindo as Câmaras Municipais) normatizar internamente a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria, definindo claramente a forma de investidura do cargo.

Os municípios devem, portanto, revisar as legislações internas, garantindo que a nomeação para a função de Ouvidor esteja em total consonância com os princípios da moralidade e impessoalidade, e estritamente dentro dos limites traçados pela Constituição e, agora, confirmados pelo Tribunal de Contas.

Com informações do TCEMG

Saiba mais aqui: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111628531#t1

Assessor técnico Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, WhatsApp (31) 2125-2400.