O Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a autorização para o uso de recursos de emendas parlamentares coletivas (de comissão e de bancada) para o pagamento de despesas com pessoal da área da saúde, de 8 de dezembro de 2025, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854.
No entanto, para executar esse pagamento, o município deve cumprir duas condições obrigatórias sob pena de irregularidade:
– Movimentação bancária: O recurso deve ser mantido e executado na conta única e específica, aberta pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), para aquela modalidade de emenda.
– Não transferir o recurso: É vedado transferir o dinheiro para a conta geral de folha de pagamento do município ou qualquer outra conta. O pagamento ao servidor deve sair direto da conta da emenda.
Diferentemente da prática comum de transferir recursos federais para uma conta pagadora do município, os recursos não podem sair da conta de origem. O pagamento aos servidores deve ser processado diretamente na conta aberta pelo Fundo Nacional de Saúde para o recebimento da emenda.
Transparência e rastreabilidade
Os municípios devem promover a “publicação mensal da relação nominal dos remunerados com recursos de emendas ‘de comissão’ e ‘de bancada’ no Portal da Transparência”.
Além disso, é obrigatória a publicação mensal, no Portal da Transparência, da relação nominal dos servidores remunerados com esses recursos. A lista deve conter:
– nomes,
– valores pagos
– CPFs (observando as regras da LGPD).
Mais informações no site do Cosems: https://www.cosemsmg.org.br/noticia/415




