Publicada portaria com regras para execução da despesa e de transparência

Os gestores mineiros devem ficar atentos às regras de execução da despesa e de transparência, a serem observadas por estados, Distrito Federal e municípios, conforme portaria conjunta MF/MGI nº 15, de 28 de julho de 2025.

PORTARIA CONJUNTA MF/MGI Nº 15, DE 28 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre o processo de execução orçamentária e financeira pela União da transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, e estabelece regras de execução da despesa e de transparência a serem observadas por estados, Distrito Federal e municípios.

O processo de execução orçamentária e financeira pela União das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A, caput, inciso I da Constituição, a execução da despesa por estados, Distrito Federal e municípios e a transparência na destinação dos recursos financeiros observarão o disposto nesta Portaria Conjunta, sem prejuízo às demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Os procedimentos e prazos para indicação de ente beneficiário, objeto, ordem de prioridade e impedimentos de ordem técnica são tratados na portaria conjunta das emendas parlamentares.

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao ente federado beneficiário, ao qual passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do art. 166-A, § 2º da Constituição.

Parágrafo único. Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.

Art. 3º A transferência especial independerá da adimplência do ente beneficiário, conforme disposto no art. 166, § 16 da Constituição.

Art. 4º A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério de Gestão e Inovação dos Serviços Públicos divulgará no Transferegov.br lista de beneficiários, objetos, valores a serem transferidos e ordem de prioridade das transferências especiais extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 1º Os ajustes de beneficiários solicitados pelo autor da emenda após a geração da base de dados das transferências especiais no SIOP resultarão em impedimento de ordem técnica da indicação.

§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, o Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal providenciará o registro do impedimento e a exclusão de beneficiário, caso necessário, diretamente no SIOP.

§ 3º Para o custeio dos serviços de operacionalização e execução das transferências especiais realizados pela União, os valores de que trata o caput poderão ser deduzidos, conforme previsão estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º Para o exercício de 2025, a dedução de que trata o § 3º será de 1% (um por cento) do valor de cada transferência especial.

Art. 5º O Transferegov.br notificará os gestores do ente beneficiário da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial.

§ 1º Para dar ciência da transferência especial no Transferegov.br, o gestor do ente beneficiário deverá:

I – preencher o plano de trabalho, informando:

a) a correta vinculação da finalidade indicada pelo beneficiário com o objeto indicado pelo autor da emenda;

b) as metas mensuráveis referentes ao valor total do plano de trabalho;

c) a ação orçamentária por meio da qual o recurso recebido será alocado no orçamento do ente beneficiário;

d) a declaração do ente beneficiário sobre a não destinação dos recursos para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, relacionadas a ativos, inativos e pensionistas, e encargos referentes ao serviço da dívida;

e) o prazo de execução do plano de trabalho, observando os limites estabelecidos no art. 22;

f) a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de competências do executor da transferência especial;

g) os e-mails dos conselhos locais ou instâncias de controle social e dos tribunais de contas de que o ente beneficiário está sob jurisdição, para notificação automática do Transferegov.br; e

h) o parecer prévio das instâncias competentes de governança do Sistema Único de Saúde – SUS relatando a observância ao estrito cumprimento das regras técnicas que o regem, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente nos arts. 14-A, 35 e 36, no caso de o recurso da transferência especial ser destinado à área de saúde.

II – indicar o banco e a agência de relacionamento para movimentação dos recursos a serem repassados;

III – informar o e-mail institucional da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa, conforme o ente beneficiário.

§ 2º As contas correntes para recebimento e gerenciamento dos recursos serão abertas diretamente pelo Transferegov.br em nome do ente beneficiário ou do seu órgão indicado como executor do plano de trabalho.

§ 3º Os recursos recebidos deverão ser movimentados em conta corrente específica para cada transferência, vedada a transferência para outras contas correntes.

§ 4º As contas correntes abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.

§ 5º O Transferegov.br enviará automaticamente ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI os dados de domicílio bancário de que trata o inciso II do § 1º.

Art. 6º Compete aos órgãos e entidades setoriais do Sistema de Gestão de Parcerias da União – Sigpar, de que trata o art. 4º, caput, inciso II do Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, avaliar no Transferegov.br os planos de trabalho elaborados pelos entes beneficiários das transferências especiais, observando o ciclo de execução estabelecido pelo cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será objetiva e abrangerá o correto preenchimento do plano de trabalho, conforme disposto no art. 5º, § 1º, inciso I.

Art. 7º O resultado da avaliação dos planos de trabalho será pela:

I – aprovação;

II – solicitação de complementação de informação; ou

III – reprovação.

§ 1º A solicitação de complementação de informação ocorrerá quando o plano de trabalho não atender às disposições de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I.

§ 2º O órgão ou a entidade setorial do Sigpar deverá inserir parecer conclusivo no Transferegov.br pela aprovação ou, encerrado o prazo para complementação de informações, segundo o cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação no último ciclo de execução, e estas forem consideradas insuficientes, pela reprovação.

§ 3º A relação dos planos de trabalho reprovados ficará disponível no Transferegov.br e em painéis de livre acesso.

§ 4º São responsabilidades do gestor do ente beneficiário o acompanhamento do processo de avaliação e a prestação das devidas informações e complementações.

§ 5º Não serão empenhadas transferências especiais cujos planos de trabalho estejam em fase de complementação de informação, em avaliação pelo órgão ou entidade setorial, ou reprovados.

Art. 8º Compete ao Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:

I – inserir as informações relativas aos impedimentos de ordem técnica no módulo Emendas Individuais do SIOP, conforme disposições constantes da portaria conjunta que trata o art. 1º, parágrafo único;

II – registrar no módulo Emendas Individuais do SIOP as justificativas referentes às emendas que permaneceram com impedimento de ordem técnica, até o vigésimo dia do exercício seguinte.

Art. 9º Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, o Transferegov.br disponibilizará as minutas das notas de empenho à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as enviará ao SIAFI para serem emitidas.

§ 1º As notas de empenhos serão emitidas por ciclos de execução, segundo cronograma divulgado pela Secretaria de Gestão e Inovação.

§ 2º Ficam vedados ajustes ou anulação de nota de empenho emitida, salvo em caso de erro de processamento.

Art. 10. A disponibilidade financeira para a liquidação e o pagamento das transferências especiais será informada no Transferegov.br, observadas as competências dispostas no decreto de programação orçamentária e financeira.

Art. 11. O valor da emenda a ser transferido será calculado automaticamente pelo Transferegov.br, segundo rateio proporcional dos valores empenhados, observada a ordem de prioridade definida pelo autor, o valor autorizado no Transferegov.br e o ciclo de execução.

§ 1º O rateio proporcional será a razão entre o saldo de valores empenhados do autor de emenda para transferência especial e o somatório atualizado do saldo de valores empenhados de todos os autores de emenda para essas transferências.

§ 2º O valor do recurso a ser disponibilizado para liquidação das transferências de cada autor da emenda é o produto do rateio de que trata o § 1º pelo valor total de recursos disponibilizados.

§ 3º A regra de rateio será aplicada a cada disponibilização de recursos, até que toda a necessidade de recurso seja suprida.

§ 4º A liquidação das transferências especiais de um ciclo de execução será iniciada após concluído o pagamento das transferências empenhadas no ciclo anterior.

Art. 12. O Transferegov.br disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional, para encaminhamento ao SIAFI, as minutas de documentos hábeis com os valores definidos nos termos do art. 11.

Art. 13. Havendo saldos de transferências especiais a pagar e disponibilidade de recursos financeiros, a Secretaria do Tesouro Nacional estará habilitada a repassar os valores definidos no art. 11 aos entes beneficiários.

Parágrafo único. As transferências especiais inscritas em restos a pagar terão prioridade de pagamento em relação às transferências empenhadas no exercício corrente.

Art. 14. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais é vinculada às informações constantes do SIOP e do Transferegov.br, sendo vedado à Secretaria do Tesouro Nacional promover os ajustes relativos a:

I – entes beneficiários, priorização e remanejamentos de dotações;

II – ciência pelos entes beneficiários e às informações de que trata o art. 5º, § 1º;

III – modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa.

Art. 15. O Transferegov.br notificará o autor da emenda, o ente beneficiado e sua respectiva Câmara Municipal, Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do envio de recursos.

Art. 16. Para a execução dos recursos recebidos por meio de transferência especial, o ente beneficiado incluirá os créditos em sua lei orçamentária anual na ação orçamentária indicada no plano de trabalho.

Art. 17. O ente beneficiado registrará a receita decorrente de transferência especial nos termos da Portaria nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, da Secretaria do Tesouro Nacional, para fins de consolidação das contas públicas.

Parágrafo único. Deverão ser observadas, para os fins do disposto no caput, a classificação orçamentária por natureza da receita e por fonte ou destinação de recursos.

Art. 18. Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiado para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relacionados a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 19. Os recursos recebidos pelos entes beneficiados deverão ser executados no mesmo grupo de natureza da despesa utilizado para a realização da transferência especial pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 20. Os recursos recebidos serão mantidos em aplicações financeiras, enquanto não utilizados, e os rendimentos auferidos terão a mesma classificação de grupo de natureza da despesa da transferência especial realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes, bem como os rendimentos auferidos poderão ser utilizados no acréscimo de metas e etapas correlatas ao objeto aprovado no plano de trabalho, não havendo a necessidade de solicitação de autorização para sua utilização.

Art. 21. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo ente beneficiado observará o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

§ 1º O ente beneficiado deverá informar ao parceiro da execução descentralizada que os recursos são oriundos de emenda de transferência especial.

§ 2º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

Art. 22. Os entes beneficiados observarão os prazos dispostos na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024, ou outra que vier substituí-la, para a execução dos recursos recebidos.

Art. 23. Para fins de transparência e controle da execução dos recursos recebidos, o ente beneficiado incluirá o relatório de gestão no Transferegov.br, até 30 de junho do exercício seguinte ao recebimento dos recursos, atualizando-o anualmente na mesma data, até a finalização da execução do objeto, conforme disposto na Instrução Normativa TCU nº 93, de 17 de janeiro de 2024.

Art. 24. Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente beneficiado pelo prazo de cinco anos, contados da data de inserção do relatório de gestão final no Transferegov.br.

Art. 25. O ente beneficiado entregará à União, total ou parcialmente, os recursos recebidos de transferências especiais, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, nos casos de:

I – avaliação de juízo de conveniência e oportunidade pelo ente beneficiado;

II – determinação dos órgãos de controle;

III – decisão judicial.

§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU no âmbito do PagTesouro, disponibilizada pelo Transferegov.br.

§ 2º A entrega de que trata o caput não exime o ente beneficiado de registrar a operação no relatório de gestão referido no art. 23.

§ 3º Os recursos recebidos serão considerados receitas da União e não serão reaproveitados em outras transferências especiais ou gerarão créditos ao autor da emenda.

§ 4º Sob hipótese alguma, os recursos entregues à União serão devolvidos ao ente beneficiado.

Art. 26. As obrigações de transparência da execução das transferências especiais recebidas são devidas pelo ente beneficiado, independentemente do gestor que tenha recebido os recursos.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Confira a portaria na íntegra AQUI.

Foto: Pixabay

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