O Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS nº 96, de 7 de fevereiro de 2023 (confira o texto aqui), que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS), decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022.
Os saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 encontram-se divulgados no painel do Fundo Nacional de Saúde (aqui).
Os saldos financeiros transpostos ou transferidos serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00.
Os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os requisitos:
I – cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;
II – inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;
III – ciência ao respectivo Conselho de Saúde.
O auxílio financeiro é composto por:
I – saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018;
II – eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.
O repasse dos recursos às entidades beneficiadas independe de eventual existência de débitos ou da situação de adimplência em relação a tributos e contribuições, excetuados os débitos referentes ao sistema de seguridade social de que trata o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
A existência de débitos com o sistema da seguridade social deve ser observada pelos gestores estaduais, distrital e municipais previamente à transferência dos recursos financeiros às entidades.
Fica divulgada a lista das entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS preliminarmente classificadas como candidatas ao recebimento do auxílio financeiro, segundo gestão, nos termos da portaria, com:
I – a identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – o valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.
A lista considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:
I – sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) na competência de dezembro/2022;
II – com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.
A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.
§ 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º da portaria.
O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 dias, contados da publicação da portaria.
O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º da portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.
Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse.
Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.
O auxílio financeiro tem por finalidade contribuir com a sustentabilidade econômico-financeira das instituições na manutenção dos atendimentos, sem solução de continuidade.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal.
A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados.
Acesse aqui os anexos da portaria.
Mais informações com a assessora técnica de Saúde da AMM, Juliana Marinho, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.
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