Os gestores municipais devem ficar atentos aos riscos da retenção indevida de tributos federais – em especial Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – em pagamentos efetuados a fornecedores.
Existe uma interpretação equivocada da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.234/2012 (leia aqui), atualizada pela IN RFB 2.145/2023, que impôs a obrigação de reter na fonte esses tributos, sendo exclusiva da administração pública federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União.
Com isso, os municípios não estão incluídos na normativa e, portanto, não possuem competência legal para fazer essas retenções.
Para as administrações municipais, a retenção de tributos federais se limita ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que, inclusive, passou a pertencer, integralmente, aos cofres municipais. No entanto, em se tratando das contribuições ou impostos de competência federal os municípios devem apenas orientar os fornecedores que o recolhimento deve ser feito pelo próprio contribuinte à União, com base no regime tributário pertinente, emitindo, para isso, o Documento de Arrecadação Federal (DARF).
A prática de retenções indevidas pode gerar responsabilização ao gestor municipal com possibilidade de sanções aplicadas pelo fisco ou órgãos de controle externo.
Fonte: Agência CNM de Notícias
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