A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou o comunicado nº 12/2025, queestabelece o fluxo para execução das emendas de bancada e de comissão – RP 7 e RP 8 nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Confira o texto do comunicado na íntegra:
Em atenção as disposto no art. 33 da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de abril de 2025, a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) estabelece o fluxo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para execução das emendas de bancada e de comissão – RP 7 e RP 8.
Complementarmente, em atenção às disposições dos artigos 83 e 84 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão observar o seguinte fluxo:
1) após o recebimento do ofício com a indicação e priorização dos beneficiários pelos autores, os órgãos e entidades da União deverão divulgar os programas no Transferegov.br em até 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da comunicação;
2) os órgãos e entidades da União deverão destinar, no mínimo, 10 (dez) dias para o cadastramento e envio das propostas pelos beneficiários indicados pelos autores das emendas; e
3) os órgãos e entidades da União terão o prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício de que trata o item 1, para realizarem a divulgação dos programas e das ações no Transferegov.br, a análise e ajustes das propostas e o registro e divulgação de impedimento de ordem técnica por ofício encaminhado ao autor.
Observações:
1) Em atenção ao disposto na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o regime de execução estabelecido pelo fluxo deste Comunicado tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas de Bancada e de Comissão, independentemente de autoria.
2) O fluxo acima se aplica para todas as emendas de Bancada e de Comissão do Orçamento Geral da União, exercício 2025, com finalidade definida, executadas no Transferegov.br.
3) Considerando que o fluxo acima não traz datas fixas, e tendo em vista que o prazo final para execução das emendas se encerra em 31/12/2025, é imperativo que os órgãos e entidades se atentem ao Princípio da Anualidade Orçamentária. Nesse sentido, o envio de indicação que venha a ocorrer após 31/08/2025 incide no risco de, no caso da proposta incorrer em impedimento de ordem técnica, não haver prazo hábil para se superar tal óbice ou para a substituição da indicação, o que inviabiliza o empenho e execução da emenda parlamentar.
4) Após a finalização da análise das propostas/planos de trabalho os concedentes e a mandatária deverão continuar o fluxo normal dos trâmites processuais com vistas à execução das emendas de Bancada e de Comissão.
5) A critério dos órgãos concedentes, a análise da proposta poderá ocorrer conjuntamente com a análise do plano de trabalho.
6) O fluxo estabelecido por este Comunicado não se aplica às emendas individuais relacionadas às transferências especiais, cujos prazos serão definidos em cronograma próprio.
7) Conforme disposto no art. 5º da Portaria Conjunta MPO/MF/MGI/SRI-PR nº 2, de 23 de Abril de 2025, são hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem como aquelas constantes da LDO:
I – incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II – óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V – não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII – incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão, ente ou entidade executora;
IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X – não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos de:
a) plano de trabalho compatível com o objeto e valor indicado pelo autor da emenda, no caso das emendas individuais na modalidade transferências especiais; e
b) proposta ou plano de trabalho, nos casos das demais emendas.
XI – não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII – desistência da proposta pelo proponente;
XIII – reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV – insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV – não indicação de instituição financeira e da agência bancária para a abertura de conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;
XVI – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual ou distrital;
XVII – inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIII – incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;
XIX – inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII – não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIII – incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição;
XXIV – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV – ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
XXVI – indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses, previsto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
XXVII – não inclusão no Transferegov.br do plano de trabalho das transferências especiais;
XXVIII – reprovação do plano de trabalho das transferências especiais referente aos recursos do exercício corrente;
XXIX – para RP 7, emenda com destinação de recursos para outra unidade da Federação diferente da bancada, que não se trate de projetos de amplitude nacional;
XXX – para RP 7, apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um) ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde;
XXXI – para RP 7, emenda que não atenda às exigências de destinação a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, com a indicação do número identificador do Obrasgov.br;
XXXII – para RP 7, emenda que faça individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada;
XXXIII – para RP 7, emenda com destinação a projetos e ações estruturantes com designação genérica de programação, ressalvados para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento;
XXXIV – para RP 8, emenda em relação à qual não haja aprovação ou convalidação registrada em Ata, com identificação do parlamentar solicitante/apoiador e da respectiva destinação;
XXXV – para RP 8, emenda que não atenda às exigências de destinação de recursos para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional ou não observe as respectivas competências regimentais;
XXXVI – para RP 8, emenda que não identifique de forma precisa o seu objeto para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional;
XXXVII – para RP 8, emenda que tenha designação genérica de programação para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional;
XXXVIII – para RP 8 nas emendas destinadas à Saúde, a inobservância do art. 4°, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, quanto às orientações e aos critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXXIX – Não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir de 2020 nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos; e
XL – outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União