O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) fixou importante entendimento sobre a destinação de recursos recebidos a título de regularização do duodécimo retido indevidamente pelos Poderes Executivos Municipais. Conforme deliberação, os valores que não forem integralmente utilizados durante o exercício financeiro em que foram repassados devem ser obrigatoriamente devolvidos ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou deduzidos das primeiras parcelas do duodécimo do exercício seguinte.
O questionamento foi levantado para esclarecer o procedimento correto quando recursos provenientes da regularização do duodécimo não são integralmente aplicados até o encerramento do exercício financeiro.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que, apesar de o TCEMG ainda não ter deliberado especificamente sobre o tema nos termos apresentados, casos similares já foram tratados anteriormente, como nas Consultas nº 896488 e nº 898307, ambas de 2013.
Fundamentos Jurídicos
O duodécimo refere-se aos repasses obrigatórios que o Executivo faz ao Legislativo, com base em percentual calculado sobre a receita tributária e as transferências efetivas realizadas no exercício anterior, conforme o art. 29-A combinado com o art. 168 da Constituição Federal.
O conselheiro ressaltou que, embora o Poder Legislativo tenha autonomia administrativa e financeira, ele faz parte da Administração Pública Municipal e, por isso, está submetido aos princípios da anualidade, unidade e universalidade orçamentária. Dessa forma, as sobras de recursos devem ser devolvidas ao Executivo ou abatidas nos repasses subsequentes.
A decisão também levou em consideração a Emenda Constitucional nº 109/2021, que reforça a obrigatoriedade de devolução ou dedução dos valores do duodécimo não utilizados.
Decisão e Impacto
Essa deliberação reforça a necessidade de um planejamento financeiro responsável pelos municípios, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e, quando não aplicados, retornem para uso em outras áreas prioritárias.
Processo: 1148618 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator: Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 6/11/2024.
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