Conquista municipalista: vai à sanção projeto que evita queda brusca nos repasses do FPM

No dia 14 de junho, foi aprovado, no Senado, uma importante conquista para os municípios brasileiros: o PLP 139/2022, que prevê transição de 10 anos para que municípios sejam reenquadrados em índices de distribuição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), de acordo com os dados do Censo Demográfico. Foram 67 votos a favor e nenhum contrário. O projeto segue para sanção presidencial.

A conquista é resultado de reivindicação do movimento municipalista nacional, encabeçado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), fortalecida pelo presidente da Associação Mineira de Municípios (AMM) e prefeito de Coronel Fabriciano, Dr. Marcos Vinicius, durante encontro com o senador Carlos Viana, em Brasília. “É uma grande conquista, mostra mais uma vez a força do municipalismo, e é uma medida fundamental para o equilíbrio das contas, já que prevê dez anos para os municípios que perdem coeficientes se preparem e mantém efeito imediato do resultado do censo para os que ganham coeficientes”, destacou o presidente da AMM.

Durante a reunião com Dr. Marcos Vinicius, o senador Carlos Viana também enfatizou a importância do PLP para os municípios, principalmente os de pequeno porte. “A minha preocupação é ajudar os prefeitos das pequenas cidades a não terem perdas. Isso não pode acontecer de uma hora pra outra, e 10 anos é um bom tempo para formular melhor outras soluções para dividir melhor o Fundo de Participação dos Municípios e garantir mais tranqüilidade aos prefeitos”.

O projeto prevê uma regra de transição para que os recursos do FPM não sejam tão reduzidos de imediato, beneficiando um total de 779 municípios brasileiros. O texto determina que, a partir de 2024, os municípios recebedores do FPM-Interior, que teriam redução automática dos recursos, contarão com uma redução gradativa de recursos do fundo de 10% ao ano ao longo de dez anos. Assim, somente após esse período é que os novos índices valerão integralmente em função da diminuição da população.

Transição

Os resultados preliminares do censo demográfico de 2022, ainda inconcluso, apontam que os coeficientes de várias prefeituras cairão neste exercício de 2023. A CNM estima que os coeficientes de 601 prefeituras diminuirão em decorrência do censo 2022. Outros 178 municípios, cujos coeficientes foram congelados pela Lei Complementar 165, de 2019, deixarão de contar com essa salvaguarda [congelamento do coeficiente] com o fim do recenseamento.

Essa transição gradual já foi aplicada outras três vezes: em 1997 (Lei Complementar 91), em 2001 (Lei Complementar 106) e em 2019 (Lei Complementar 165). Em caso de novo censo populacional, a regra de transição será suspensa, e os recursos serão distribuídos de acordo com os novos quantitativos populacionais.

O PLP resulta de reivindicação da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). A entidade aponta risco fiscal para as prefeituras. O FPM é formado por recursos oriundos do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  A transição permitirá aos municípios se readequarem e se adaptarem a essa nova realidade financeira, planejando formas alternativas de custeio e de arrecadação para compensar a perda de receitas com o FPM – sem, contudo, prejudicar a prestação de serviços essenciais à população.

Municípios com aumento de população

O projeto ainda determina que o Tribunal de Contas da União (TCU) publique nova instrução normativa com os cálculos das quotas do fundo segundo as regras previstas na proposta e permita que os municípios que ganharam coeficientes, ou seja, aumentaram a população] sejam contemplados com elevação do FPM ainda em 2023.

O que se pretende a partir desta proposta normativa é uma regra de transição para aqueles municípios que terão perda de recursos com a redução do coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios a cada novo Censo, garantindo segurança jurídica e exequibilidade aos Planos Plurianuais (PPA), Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Leis Orçamentárias Anuais (LOA) já aprovadas e vigentes. Sabe-se que o FPM atua como fator preponderante na saúde financeira da maioria dos entes municipais, sendo assim é indispensável uma previsibilidade da capacidade financeira e operacional para conferir viabilidade às inúmeras tarefas.

Distribuição

A matéria trata da parcela do Fundo de Participação dos Municípios conhecida como FPM-Interior, que corresponde a 86,4% do total do FPM. O restante é destinado às capitais (10% do total) e a uma “reserva” para os municípios interioranos com mais de 142.633 habitantes (3,6% do total).

O cálculo para a fixação dos coeficientes individuais de participação dos municípios é feito com base em duas variáveis: as populações de cada cidade e a renda per capita de cada estado. Ambas são calculadas e divulgadas pelo IBGE. Com menos população, essas centenas de municípios poderiam ter redução no repasse de recursos federais.

Aos municípios com população entre 10.189 e 13.584 se atribui o coeficiente 0,8. Aos com população entre 13.585 e 16.980, o coeficiente 1. Os coeficientes aumentam 0,2 a cada faixa, até atingir o valor 4, atribuído aos municípios com 156.217 ou mais habitantes.

A distribuição do FPM-Interior é proporcional ao coeficiente: municípios de coeficientes a 1,8, por exemplo, recebem 80% a mais do que aqueles com coeficiente 1. As cotas-parte dos municípios situados em estados diferentes poderão diferir mesmo que os seus coeficientes sejam idênticos, a depender da quantidade de municípios criados desde 1990 — quanto maior o número de entes criados, menor é a cota-parte.

Antiga Lei de licitações

O projeto também inclui trecho da Medida Provisória 1.167/2023, que prorroga a vigência das leis de licitação anteriores à Lei 14.133, de 2021, a nova lei sobre o tema. Assim, a legislação anterior continuará valendo até 30 de dezembro de 2023: a antiga Lei de licitações (Lei 8.666, de 1993), o Decreto do Pregão Eletrônico (Decreto 10.024, de 2019) e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações ( Lei 12.462, de 20011).

Fonte: Agência Senado

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