Foi publicado no dia 4 de julho o Comunicado Nº 18/2025, com a vedação de utilização de contas de passagem na execução das emendas individuais da modalidade transferência especial. A publicação é da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SEGES/MGI), na condição de Órgão Central do Sistema de Gestão de Parcerias (SIGPAR), conforme Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
A vedação foi em atenção à Decisão Judicial proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854, no dia 8 de maio de 2025, nos seguintes termos:
9. Pertinente realçar que é incompatível com o requisito constitucional da rastreabilidade (art. 163-A da CF) que os recursos provenientes de “emendas PIX” sejam recebidos em uma conta bancária e pulverizados/diluídos por meio de transferências a outras contas dos entes públicos (“contas de passagem”) – como detectado pela CGU -, favorecendo a realização de gastos dissociados da finalidade do repasse. Sobre o ponto, já se manifestou o Tribunal de Contas da União:
“A movimentação financeira irregular impede a formação de nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos mediante convênio e a execução do objeto, comprovada por meio de saques em espécie, transferências para conta corrente estranha ao ajuste, pagamentos de despesas mediante suprimento de fundos sem a devida comprovação fiscal e pagamentos mediante cheques a empresas que não constam ou divergem das empresas informadas na prestação de contas.” (Acórdão 3.384/2011-TCU-Segunda Câmara, Relator Ministro Subst. André Luís de Carvalho. No mesmo sentido: Acórdão 344/2015-TCU-Plenário; Acórdão 1.243/2017-TCU Plenário; Acórdão 1.824/2017-TCU-Plenário; Acórdão 597/2019 TCU-Segunda Câmara; Acórdão 2.758/2020-TCU-Plenário)
“A expressão ‘conta única e específica’, embora não possua conceito definido normativamente, indica o entendimento de que os valores nela transitados, tanto créditos quanto débitos, estejam exclusivamente relacionados à finalidade ou ao objeto a que a conta se refere.” (Acórdão 794/2021-TCU-Plenário, Relator Ministro Augusto Nardes)
10. No teor do art. 8º da Lei Complementar nº. 210/2024, o beneficiário de transferências individuais (“emendas PIX”) deve indicar “a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos”, constituindo impedimento de ordem técnica o não fornecimento de tais informações, conforme o art. 10, XV, da Lei.
11. Tendo em vista o texto constitucional (art. 163-A da CF) e os precedentes do TCU, é necessário que os arts. 8º e 10º da LC nº. 210/2024 sejam interpretados no sentido de que as contas específicas devem constituir fonte única da movimentação financeira associada à execução dos recursos de emendas parlamentares.”
Diante do exposto acima, registra-se que é expressamente vedada a utilização de contas de passagem quando da execução dos recursos recebidos à título de transferência especial, exceto nos casos de execução descentralizada ou do aporte de contrapartida em instrumentos em execução, devendo os recursos serem depositados nas contas correntes específicas dos instrumentos de parceria.
Para os casos excepcionais, é impositivo que todas as informações da execução, bem como os extratos bancários sejam incluídos no Transferegov.br quando do encaminhamento do Relatório de Gestão.
Fonte: Diretoria de Transferências e Parcerias da União; Secretaria de Gestão e Inovação; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Mais informações com o assessor técnico de Captação de Recursos e Convênios da AMM, Rubens Costa, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.
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