Os municípios não têm competência para criar lei sobre a chancela de projetos do Fundo do Direito da Criança e do Adolescente (FDCA), porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) anulou os artigos 12 e 13 da Resolução 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a implementação dos Fundos Nacional, estaduais e municipais voltados a esse público.
O art. 12 da Resolução previa que a definição quanto à utilização dos recursos do FDCA era de competência única e exclusiva dos Conselhos dos Direitos e permitia que o doador indicasse o projeto de sua preferência para a aplicação dos recursos doados. Já o art. 13 autorizava ao Conselho chancelar projetos mediante edital específico.
O TRF 1 considerou que os artigo 12 e 13 violaram o princípio da legalidade que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, a matéria tratada na Resolução depende de previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10433/2018,que estabelece o que estava previsto nos artigos suspensos. A matéria aguarda a análise no Senado Federal.
Diante disso, enquanto o assunto não for disciplinado em lei nacional não é mais possível que o doador escolha os projetos e o destino das doações aos fundos.
Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações do TRF1