Tesouro Nacional orienta municípios sobre cálculo do limite de despesas do Poder Executivo

O Tesouro Nacional publicou a Nota Técnica SEI nº 1018/2024/MF, orientando os municípios quanto à metodologia de cálculo do limite de despesas total do Poder Legislativo disposto no art. 29-A da Constituição Federal, considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 109/2021.

A EC 109/2021 alterou o caput do art 29-A para incluir, no cálculo do limite, os gastos com pessoal inativo e pensionista. Conforme art. 7º da Emenda, a alteração entrará em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de sua publicação.

Considerando os questionamentos recebidos pelo Tesouro e, ainda, a necessidade de aplicação uniforme do dispositivo Constitucional por parte dos diversos Municípios, foi encaminhada consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da aplicabilidade das deduções previstas no art. 19, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal.

As conclusões, apresentadas no parágrafo 32 da nota, foram as seguintes:

a) A partir da legislatura subsequente à publicação da EC 109/2021 os poderes legislativos municipais deverão incluir, para fins de cálculo do limite de despesa total disciplinado no art. 29-A da Carta Magna, as respectivas despesas com pessoal inativo e pensionistas; e

b) As deduções previstas no art. 19, § 1º da LRF não são aplicáveis para fins de apuração do cumprimento do limite do art. 29-A da Constituição Federal.

A íntegra da nota nº 1018/2024 está disponível no portal eletrônico do Tesouro Nacional e pode ser acessada clicando aqui.   

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