Em conformidade com as diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional, o Tribunal de Contas alterou entendimento acerca da contabilização de despesas no cômputo dos gastos com pessoal, em relação aos contratos de serviços referentes à atividade-fim dos entes federados, modulando os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
O parecer dos desembargadores determina:
1. O cômputo das despesas com pessoal, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), deve ser realizado em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, materializadas no subitem “04.01.02.01” do Anexo 1 da Parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores atualizações.
2. As despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística dos entes nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, a exemplo daqueles firmados com cooperativas, empresas individuais e outros, deverão ser contabilizados na rubrica “3.3.96.34.00 – Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.
3. Para fins de contabilização de despesas no cômputo dos gastos com pessoal, deve-se compreender como atividade finalística dos entes, nos termos da Nota Técnica SEI n. 45799/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a atividade diretamente relacionada à prestação de serviços à sociedade.
Por fim, considerando o exposto na fundamentação, reforma-se a tese assentada no parecer exarado em resposta à Consulta n. 1040717 no que concerne à classificação das despesas com profissionais do NASF e oficineiros do CRAS, quando forem objeto de execução indireta, nos termos do parágrafo único do art. 210-A do Regimento Interno. Para ter acesso à mudança na íntegra, clique no link: https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111626063#t3