Após forte pressão do movimento municipalista, foi definido que os saldos de recursos financeiros da Covid-19 poderão ser executados até o fim de 2024. A prorrogação foi garantida na Emenda Constitucional 132/2023 e vale para recursos ainda em conta nos fundos de saúde e assistência social dos municípios de todo o país.
No artigo 137 da Emenda está previsto que “os saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde e assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser aplicados, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, observadas, respectivamente, as diretrizes emanadas do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (Suas).”
É importante ressaltar que para execução desses recursos extraordinários de Covid-19, os gestores devem observar o objeto, instrumento legal que originou a transferência financeira. Em relação a Assistência Social tratam-se das Portarias 369/2020, 378/2020 e 884/2023. Assim, os recursos devem ser executados nas ações e serviços públicos de saúde definidos pelo órgão transferidor do recurso.