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Resolução define ações a serem executadas por meio de transferência obrigatória

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – CGPAC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º As ações discriminadas no Anexo I são incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Art. 2º As ações do Novo PAC constantes do Anexo I são definidas como passíveis de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. As ações orçamentárias que financiam as ações de que trata o caput serão identificadas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria Executiva do CGPAC.

Art. 3º As ações discriminadas no Anexo II são excluídas do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Art. 4º As ações relacionadas no Anexo III da presente Resolução terão suas especificações alteradas, nos termos apontados em referido Anexo, passando a integrar a relação consolidada das ações do Novo PAC, com suas novas delimitações.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGPAC divulgará em sítio eletrônico a relação consolidada das ações do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Confira a resolução na íntegra aqui: O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO – CGPAC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º As ações discriminadas no Anexo I são incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Art. 2º As ações do Novo PAC constantes do Anexo I são definidas como passíveis de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007.

Parágrafo único. As ações orçamentárias que financiam as ações de que trata o caput serão identificadas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria Executiva do CGPAC.

Art. 3º As ações discriminadas no Anexo II são excluídas do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Art. 4º As ações relacionadas no Anexo III da presente Resolução terão suas especificações alteradas, nos termos apontados em referido Anexo, passando a integrar a relação consolidada das ações do Novo PAC, com suas novas delimitações.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGPAC divulgará em sítio eletrônico a relação consolidada das ações do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.

Confira a resolução aqui: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cgpac-n-13-de-29-de-abril-de-2026-703483378

Foto: Vesna, por Pixabay

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