O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome publicou a portaria MDS nº 968, de 12 de março de 2024 (leia aqui), que suspende, em caráter excepcional, por 180 dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
Conforme o artigo 7º: “Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao MDS a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço. Após o recebimento dos recursos, em um prazo de até 90 dias, os municípios deverão anexar o decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública e os demais documentos exigidos na portaria de origem (Portaria 90, de 3 de setembro de 2013, do MDS).”
A nova portaria suspende, em caráter excepcional, por 180 dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas neste artigo 7º, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.
Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome as condições definidas nos incisos II e III do artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 dias, a partir da data do início do recebimento dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Ficam convalidados, desde 3 de março de 2024, os atos administrativos que dispensaram a apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria MDS nº 90, de 2013, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.
Foto: Gil Leonardi
Mais informações com a assessora técnica de Assistência Social da AMM, Andréa Braz, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.