O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) publicou a Portaria 1.172/2026 revogando a Portaria MDS 90/2013. Trata-se de um marco essencial aos procedimentos adotados em situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas).
A nova norma regulamenta parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Emergência e Estado de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito Suas, o Piso Variável de Alta Complexidade (PVAC), que deve atender às circunstâncias como desastres socionaturais e tecnológicos reconhecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Somente no primeiro trimestre de 2026, os desastres causaram prejuízos que passaram dos R$ 5,4 bilhões e afetaram 3,9 milhões de pessoas em todo Brasil, 12,9 mil ficaram desabrigadas, além de 110,2 mil desalojados, mais de 39 mil casas foram danificadas e ou destruídas. Foram registradas 1.195 decretações municipais de situação de emergência e Estado de Calamidade Pública.
Para fins de cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal, bem como periodicidade dos repasses as normas complementares são: Resolução CIT 31/2025 e Resolução CNAS 223/2026. As Resoluções indicam que o valor de referência para o cálculo da transferência do apoio financeiro realizado pelo órgão gestor federal consista em um valor fixo com base no porte do município e deve ser repassado em parcela única e por decretação:
- Pequeno porte I – R$ 20 mil;
- Pequeno porte II – R$ 40 mil;
- Médio porte – R$ 75 mil;
- Grande porte – R$ 150 mil;
- Metrópole, capitais, estados e Distrito Federal – R$ 250 mil.
No caso de pessoas desabrigadas, a norma indica que será acrescido ao cofinanciamento um valor variável por indivíduo, sendo o mínimo elegível de dez pessoas desabrigadas, ordenado da seguinte forma: do 10º ao 1000º indivíduo serão repassados R$ 400 per capita; do 1.001º ao 10.000º indivíduo serão repassados R$ 200 per capita; e a partir do 10.001º indivíduo serão repassados R$ 100 per capita.
Manutenção e requisitos
Para a manutenção do repasse, é essencial para a comprovação de sua execução respeitando a finalidade da ação, e perdurando a emergência ou calamidade pública os municípios devem encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda, com a atualização do número e perfil dos acolhidos. No caso da não comprovação da provisão das ações de abrigamento/acolhimento temporário o município ficará sujeito à devolução dos recursos de forma parcial ou total.+
Para solicitação dos recursos, os municípios devem atender aos seguintes requisitos: ter o reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional; ter celebrado o Termo de Aceite com aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social; e o encaminhamento formal de requerimento completo do cofinanciamento federal.
Sobre a execução dos recursos do PVAC, esses devem respeitar a Portaria MDS 1.043/2024, preservando o objetivo e a finalidade das ações. Dessa forma, orienta-se a aplicação dos recursos em ações de custeio e investimento, como: pagamento dos profissionais que compõem as equipes de referência que desenvolvem o trabalho social com as famílias e indivíduos; estruturação do espaço que será utilizado para atendimento e acolhimento; aquisição de alimentos, água, colchões, colchonetes, dentre outros.
No caso da aquisição de bens duráveis, deve-se considerar a Portaria SNAS/MDS 47/2025.
A norma autoriza a utilização dos recursos para o acolhimento emergencial em rede hoteleira, desde que por contratação temporária pelo poder público, mas que é vedado repasse de pecúnia às pessoas a título de auxílio moradia, auxílio aluguel ou outro benefício congênere, assim como o ressarcimento com recursos do cofinanciamento federal às contas municipais e estaduais, referentes a despesas que tenham sido realizadas com recursos próprios.
Com informações da CNM





