Nota Técnica da AMM esclarece aos municípios como agir com a aprovação do piso da enfermagem e a decisão do STF

A Associação Mineira de Municípios (AMM) informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 30 de junho de 2023, por oito votos a dois, que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios na medida dos repasses federais. A entidade reforça que é favor do pagamento do piso aos valorosos profissionais da enfermagem, contudo, é necessário que haja os recursos federais para tal – como determina a lei – evitando demissões em massa e o colapso na gestão da saúde dos municípios.

 A referida decisão reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.434/2022, contudo definiu que a “implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União” e que, na ausência dos repassas da União para complementação do piso da enfermagem “não será exigível o pagamento” por parte dos municípios. Desta forma, se não houver a complementação financeira, o pagamento não pode ser exigido dos entes municipais.

Ficou claro pela decisão do Supremo Tribunal Federal que pela redação da EC nº 127/2022, a complementação do piso é de responsabilidade exclusiva da União, ficando condicionado o pagamento ao recebimento do recurso federal, vez que compete à União “prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas”, e ainda “para o cumprimento dos pisos salariais (…) serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva” (Art. 198, §§ 14 e 15, CF).

Não se pode desconsiderar também a EC 128/2022, conquista municipalista que proíbe a criação ou transferência de encargo financeiro da União e Estados aos municípios “sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio”.

No mesmo sentido, não cabe autorização da Câmara Municipal para o pagamento do valor complementar para cumprimento do valor do piso, visto ser Constitucional. Porém, é recomendável adequação na legislação municipal, deixando claro que esse valor é complementar para pagamento do valor do piso e sua condicionante é o recebimento do valor pelo Governo Federal.

Cumpre esclarecer que ao profissional da enfermagem em exercício, o pagamento do piso salarial somente será integral no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho, sendo proporcional em caso de jornada inferior, e ainda, quando o custeio devido pela União, a título de complementação, não contemplar todos os profissionais. Neste caso, deverá ser realizado o rateio de acordo com a proporcionalidade trabalhada e com o número de profissionais existentes no município.

Aos profissionais inativos, é importante ressaltar que o custeio financeiro destes não constitui despesa com ações e serviços de saúde, segundo a Lei Complementar 141/2012, assim os inativos não terão direito ao recebimento complementar do valor para cumprimento do piso, não tendo alteração na remuneração desses servidores.

Em relação às entidades filantrópicas que atendam aos requisitos legais, de igual forma, “a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022)”.

Assim, sendo o valor repassado pela União suficiente para a complementação de todas, o repasse deverá ser integral e não o sendo, deverá ser realizado o repasse proporcional a estas.

Mais informações com a assessora técnica de Saúde da AMM, Juliana Marinho, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.

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