Marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura é sancionado

O marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura foi sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicado no Diário Oficial da União (DOU) no dia 5 de abril. A nova legislação (Lei 14.835, de 2024) estabelece princípios que garantem os direitos culturais por meio da colaboração entre os entes federativos, para a gestão conjunta das políticas públicas de cultura.

A existência do Sistema Nacional de Cultura está prevista na Constituição desde 2012 (Emenda Constitucional 71), mas, até então, ainda não contava com uma regulamentação que definisse a articulação com os demais sistemas nacionais e as políticas setoriais de governo. O objetivo do SNC é a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico com o pleno exercício dos direitos culturais.

Apelidado de “SUS da Cultura” e fundamentado na política nacional de cultura e suas diretrizes, fixadas pelo Plano Nacional de Cultura (PNC), o SNC rege-se por alguns princípios, como o da diversidade das expressões culturais, da universalização do acesso aos bens e serviços culturais e o do fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.

O movimento municipalista recebe com entusiasmo a publicação da lei, que representa uma vitória para os municípios que lutam pela preservação e pelo avanço da cultura nacional. Com o SNC em pleno funcionamento, os municípios terão um marco legal claro para orientar suas políticas culturais, promovendo uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos destinados à cultura local.

A regulamentação do SNC  também estimula uma maior integração e articulação entre os Entes federativos, além de contribuir para o potencial criativo de cada região, desempenhando papel fundamental no desenvolvimento social, econômico e humano do Brasil.

Veto

O marco regulatório estrutura atribuições da União, estados e municípios para garantir e democratizar o acesso à cultura. O único trecho vetado por Lula trata da realização da conferência nacional de cultura, que deverá ser feita de forma regular e periódica.

O parágrafo vetado estabelecia que, caso o Poder Executivo federal não fizesse a convocação da conferência, o evento poderia ser promovido pelo Legislativo ou pelo Judiciário, nesta ordem. O Planalto, considerando consulta à Advocacia-Geral da União, considerou o trecho inconstitucional.

Estrutura

Criado para organizar a política cultural brasileira, o SNC é composto, nas respectivas esferas da Federação, por órgãos gestores, conselhos de política cultural, conferências de cultura, comissões intergestoras, planos de cultura, sistemas de financiamento à cultura, sistemas de informações e indicadores culturais, programas de formação na área de cultura e sistemas setoriais. 

Um dos elementos previstos, os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública do setor e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

A adesão plena dos estados, Distrito Federal e municípios ao SNC ocorrerá por meio de instrumento próprio perante à União, nos termos definidos em regulamento, e pela publicação de lei específica de criação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de cultura. Além disso, a adesão é condicionada à criação, no âmbito de cada ente ou sistema, do conselho de política cultural, de um plano de cultura e de um fundo de cultura próprio ou a adequação de um já existente.

Depois de aderirem ao SNC, a lei estabelece a obrigação dos entes de realizar conferências de cultura estaduais e municipais, que são espaços de participação social nos quais se articulam os poderes públicos e a sociedade civil para analisar a conjuntura do setor cultural e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas.

Financiamento

Para articular os diversos instrumentos de financiamento público da área, foi criado o Sistema Nacional de Financiamento à Cultura (SNFC), que inclui mecanismos de financiamento público do setor, como as modalidades de transferências efetuadas fundo a fundo, de recursos financeiros da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como dos estados aos municípios localizados em seu território.

No Senado, o relator, senador Humberto Costa, incluiu uma emenda ao texto para deixar claro que eventuais despesas decorrentes da nova lei estarão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.

A lei também prevê a ampliação progressiva dos recursos orçamentários destinados à cultura, em especial ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), respeitados os limites fiscais e orçamentários dispostos na legislação pertinente.

Com informações da CNM e Agência Senado

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