No dia 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei n° 15.326, que inclui os professores da educação infantil como profissionais da carreira do magistério, reconhecendo a integralidade entre cuidar, brincar e educar como princípio pedagógico.
A Lei nº 15.326/2026 promoveu alterações significativas na Lei do Piso (Lei 11.738/2008) e na LDB (Lei 9.394/1996), estabelecendo que profissionais que atuam na Educação Infantil com função docente são, para todos os efeitos legais, integrantes da carreira do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo (Monitor, Recreador, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, etc.), desde que cumpram os requisitos de formação e ingresso.
Quais profissionais integram esta normativa (critérios cumulativos de enquadramento)
A alteração legislativa não promove o enquadramento automático de todos os servidores da escola. A nova redação da Lei 11.738/2008 estabelece critérios rígidos e cumulativos para identificar quem tem direito à carreira do magistério. Para que o servidor seja integrado à normativa, é irrelevante a nomenclatura do seu cargo atual.
O que define o direito é a natureza pedagógica da função desempenhada aliada à formação profissional. Portanto, integram esta normativa apenas os profissionais que atenderem simultaneamente aos seguintes requisitos:
1. Exercício de Função Docente (Cunho Pedagógico): O servidor deve atuar diretamente com as crianças, executando atividades de docência que integrem o cuidar, o brincar e o educar.
1.1. Nota: Profissionais que realizam atividades sem caráter pedagógico intencional e sem responsabilidade direta sobre o processo de ensino-aprendizagem, não se enquadram na lei.
2. Habilitação/Formação Mínima Exigida em Lei: O servidor deve possuir a titulação acadêmica específica para a docência. O Art. 2º, § 2º da Lei 11.738/2008 exige a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Isso remete ao Art. 62 da LDB (Lei 9.394/96), que estabelece duas possibilidades de formação para atuação na Educação Infantil:
– Formação de Nível Superior (Regra Geral): Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior;
– Formação de Nível Médio (Mínimo Legal Admitido): Modalidade Normal (antigo Magistério).
3. Ingresso via Concurso Público: A investidura no cargo deve ter ocorrido mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O município deve identificar os servidores que, embora tenham cargos com nomes diversos, foram concursados exigindo-se a formação de professor (magistério/pedagogia) e que estão em sala de aula ou ambiente escolar exercendo a função de educar e cuidar sob viés pedagógico. Apenas estes devem ser transpostos para a carreira do magistério.
O que o município deve fazer
Diante da promulgação da lei, o Poder Executivo Municipal deve adotar medidas legislativas e administrativas imediatas para evitar passivos trabalhistas e garantir a legalidade:
Diagnóstico do Quadro de Pessoal
Levantar todos os cargos que atuam na Educação Infantil. Verificar o edital do concurso de origem desses servidores: Se o edital exigia formação pedagógica (Magistério/Pedagogia) e as atribuições eram de docência/suporte pedagógico, eles são o público-alvo da lei
Alteração na Legislação Municipal
Se a lei municipal trata esses profissionais em um quadro de “Apoio Administrativo” ou “Quadro Geral”, o município deve enviar um Projeto de Lei à Câmara Municipal para:
Transpor/Reenquadrar esses cargos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério.
Unificar nomenclaturas: Recomenda-se alterar a denominação para “Professor de Educação Infantil” ou similar, extinguindo as nomenclaturas antigas à medida que os cargos vagarem ou convertendo-os.
A lei municipal deve explicitar que as atividades de suporte pedagógico e docência na educação infantil são condições do magistério.
Garantia de direitos (piso e hora-atividade)
Ao serem enquadrados no magistério, o município deve, obrigatoriamente, pagar, no mínimo, o Piso Salarial Nacional do Magistério (proporcional à jornada) e conceder 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse (hora-atividade), conforme art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
Assessor técnico Jurídico da AMM, Thiago Ferreira, WhatsApp (31) 2125-2400.
Assessora técnica de Educação da AMM, Ednamar Assunção, WhatsApp (31) 2125-2400.
Foto: Miguel Angelo





