No dia 13 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar 226/2026 que permite estados e municípios pagarem, retroativamente, benefícios funcionais suspensos durante a pandemia da Covid-19, como anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e sexta-parte. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que os valores se referem ao período entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período em que a Lei Complementar 173/2020 suspendeu a contagem dos tempos de serviço e o pagamento dos benefícios, mas o pagamento não é obrigatório.
A nova legislação não cria direitos automáticos e para que esses valores sejam pagos, os estados, Distrito Federal e municípios precisam aprovar uma lei local específica. Além disso, os municípios precisam comprovar condições fiscais e orçamentárias adequadas. A entidade alerta ainda que decretos, portarias ou outros atos administrativos não são válidos para essa finalidade.
Entre as exigências legais estão
– previsão orçamentária na LOA, com compatibilidade com o PPA e a LDO;
– cumprimento do artigo 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto orçamentário;
– observância do art. 169 da Constituição, que trata do limite de gastos com pessoal;
– respeito aos artigos 16 e 17 da LRF, que tratam da sustentabilidade da geração de despesa obrigatória de caráter continuado;
– proibição de repasse de encargos à União ou a outros entes.
A adoção da medida sem o devido planejamento pode gerar graves consequências, como:
– rejeição de contas por Tribunais de Contas;
– responsabilização pessoal do gestor por improbidade administrativa;
– comprometimento das finanças públicas em médio e longo prazo;
– ações judiciais e pressões políticas por parte dos servidores.
O que muda
É importante diferenciar a LC 226/2026 da Lei Complementar 191/2022. A primeira é autorizativa, ou seja, faculta aos entes a decisão de pagar ou não os valores, desde que cumpram requisitos legais e orçamentários. Já a LC 191/2022 é uma norma impositiva, ou seja, ela obriga a contagem do tempo de serviço durante a pandemia para servidores da saúde e segurança pública, com efeitos diretos na concessão de benefícios funcionais. Nesse caso, o direito já está garantido; basta que o ente cumpra o que a lei determina.
Se o município decidir não aplicar a LC 226, não há ilegalidade. A decisão de não regulamentar a norma é legítima, desde que amparada por critérios técnicos. O gestor público deve avaliar se há viabilidade financeira real para implementar os pagamentos, priorizando o equilíbrio fiscal e o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o impacto nos regimes próprios de previdência, se for o caso.
Fonte: Agência CNM de Notícias





