Em atenção ao disposto no § 5º do art. 166-A da Constituição Federal, a Diretoria de Transferências e Parcerias da União da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (DTPAR/SEGES/MGI), esclarece aos entes recebedores de transferência especial que:
*A categoria econômica do gasto é definida em momento anterior à destinação da Emenda Especial, de modo que a verificação da aplicação de pelo menos 70% em despesas de capital é feita tanto no momento da indicação quanto no empenho. Logo, cabe aos parlamentares a observância do percentual mínimo de que trata o §5º do art. 166-A da CF.
*Por essa razão, não compete ao ente beneficiário a definição do grupo de natureza da despesa dos recursos recebidos. Portanto, se os recursos de transferência especial foram destinados para capital, o ente, obrigatoriamente, terá que executar nessa categoria de gasto; se em custeio, deverão ser gastos em custeio.
Segue o link (aqui), disponível no Portal do Transferegov.br, onde poderão ser esclarecidas outras dúvidas relativas às transferências especiais.
Mais informações com o assessor técnico de Convênios da AMM, Rubens Costa, pelo WhatsApp (31) 2125-2400.
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