Decisão do STF sobre Judicialização da Saúde é vitória parcial do municipalismo

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou cerimônia para marcar a conclusão do julgamento de dois recursos com repercussão geral (Temas 1234 e 6) ligados ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O evento também celebrou a homologação de acordo interfederativo que representa uma transformação na atuação da Justiça e do Estado para melhorar ações e serviços públicos na área da saúde.

“A Associação Mineira de Municípios comemora e entende a importância da decisão para os entes municipais, já que a questão sobre a judicialização para a compra de medicamentos atinge diretamente as prefeituras de todo o país e a decisão orienta sobre o tema, o que deve causar uma redução dos processos de medicamentos envolvendo os municípios”, destaca o presidente da AMM, 1º vice-presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e prefeito de Coronel Fabriciano, Dr. Marcos Vinicius.

Conforme a decisão, medicamentos aprovados pela Anvisa mas não incorporados pelo SUS só podem ser fornecidos via judicial desde que comprovado que não tenha outros medicamentos disponíveisl na lista SUS capaz de substitui-lo, que haja evidência científica sobre a eficácia do remédio, que o remédio seja indispensável para o tratamento e o que o solicitante não tenha condições financeiras para comprar o remédio.

Também ficou definido que as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, quando o valor do tratamento anual for superior a 210 salários mínimos, sendo o custeio de responsabilidade da União.

Quando o valor do tratamento anual do medicamento estiver entre 7 e 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual e custeio do Estado com ressarcimento pela União de 65%.

Quando o valor do tratamento anual do medicamento for inferior a 7 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual bem como o custeio. Caso o município faça parte da demanda poderá solicitar ressarcimento ao Estado, observada as pactuações em CIB.

A decisão ainda traz outras orientações:

O valor do medicamento deve seguir a CMED. Quando não constar na lista, pode o juiz solicitar apoio à CMED e não tendo resposta em tempo hábil será analisada as cotações apresentadas pelo autor da ação.

Em caso de cumulação de pedidos, para fins da definição de competência, será considerado apenas o valor do medicamento não incorporado.

Medicamentos não incorporados: São os medicamentos que não constam na política pública do SUS, previstos nos PCDTs para outras finalidades, sem registro na ANVISA e off label sem PCDT ou que não integra lista básica.

Plataforma pública

Além disso, uma das iniciativas em curso, desenvolvidas em parceria com os entes da federação e o Judiciário, que faz parte da decisão do Superior Tribunal, é a criação de uma plataforma pública de informações sobre demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco. De fácil consulta e informação ao cidadão, a plataforma utilizará os dados da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) para possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais.

Súmula Vinculante

Em decorrência desse julgamento foi editada a Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

Saiba mais em:

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6335939

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