O limite máximo de utilização dos recursos é de R$ 50 mil anuais por unidade socioassistencial, considerando o total de recursos federais transferidos
A Instrução Normativa SNAS/MDS 2/2025 passou a permitir, com maior segurança jurídica, o uso de recursos do cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social (Suas) para reparo e manutenção de unidades públicas socioassistenciais. A medida atende a uma demanda histórica dos municípios, que enfrentam dificuldades para fazer melhorias físicas nas unidades devido a restrições orçamentárias e vedações normativas.
Mais de quatro mil unidades socioassistenciais apresentam necessidades de intervenção, segundo dados do Censo Suas 2023. Até então, a ausência de regulamentação clara limitava o uso dos recursos federais para esse tipo de despesa, mesmo em situações de conservação básica e adequação funcional dos espaços.
A nova norma padroniza a execução dos recursos, especialmente aqueles vinculados à Ação 219G, do Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 – Estruturação da Rede de Serviços de Assistência Social. Com isso, os recursos federais de custeio alocados nessa ação podem ser utilizados em intervenções de pequeno porte, contribuindo para o fortalecimento da rede e para melhores condições de atendimento à população usuária do Suas.
Entre as ações permitidas estão reparos e melhorias funcionais em unidades públicas de assistência social cadastradas no CadSUAS, como os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas). Essas intervenções visam garantir mais dignidade e qualidade no atendimento às pessoas que dependem dos serviços socioassistenciais.
O limite máximo de utilização dos recursos é de R$ 50 mil anuais por unidade socioassistencial, considerando o total de recursos federais transferidos para essa finalidade no exercício financeiro. No entanto, a norma estabelece vedações importantes:
– não é permitido utilizar os recursos para construção, ampliação ou reformas de grande porte;
– obras completas ou intervenções estruturais profundas;
– serviços de engenharia em imóveis privados;
– nem intervenções em imóveis públicos que não pertençam ao ente gestor do SUAS, mesmo quando cedidos ou doados.
Para a correta aplicação dos recursos, os gestores devem observar a Portaria MDS 1.044/2024, que estabelece as transferências na modalidade fundo a fundo, na ação orçamentária 219G, e a Portaria MDS 1.043/2024, que regulamenta a transferência, execução e prestação de contas dos recursos do cofinanciamento federal do SUAS, também na modalidade fundo a fundo.
Os gestores de assistência social devem fazer um planejamento, respeitarem os limites estabelecidos pela norma e manterem a correta prestação de contas, de forma a assegurar a boa execução dos recursos e a continuidade dos serviços ofertados à população.
Fonte: Agência CNM de Notícias
Foto: Prefeitura de Nova Lima
Assessora técnica de Assistência Social e Direitos Humanos da AMM, Andréa Braz, WhatsApp (31) 2125-2400.





